quarta-feira, 25 de março de 2020




DISPÕE SOBRE A adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo covid-19 (novo coronavírus) NO MUNICÍPIO DE FARTURA e dá outras providências".

HAMILTON CÉSAR BORTOTTI, Prefeito Municipal de Fartura, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação do surto viral no Município de Fartura, em face dos elevados riscos para a saúde pública;

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo Coronavírus, classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial da doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Poder Executivo;

II - Poder Legislativo;

III - Coordenadoria Municipal de Administração;

IV - Coordenadoria Municipal de Saúde;

V - Setor de Vigilância Sanitária;

VI - Coordenadoria Municipal de Educação;

VII - Coordenaria Municipal de Assistência Social;

VIII - Coordenadoria Municipal de Esportes;

IX - Coordenadoria Municipal de Finanças;

X - Setor de Compras;

XI - Setores de Cultura, Turismo e Meio Ambiente;

XII - Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único. Os membros do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus serão nomeados por ato do Executivo.

Art. 2º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá semanalmente, ou quando necessário, para avaliar ações em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Saúde e articular ações do Plano de Enfrentamento e Contingência da doença.

Parágrafo único. O Comitê é responsável pela apresentação, nos próximos dias, de um plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), em conjunto com o Governo do Estado e Federal.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública serão adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

I - suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

a) de todos os eventos públicos e privados, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas em qualquer número, tais como: eventos desportivos, culturais, shows, feiras que não compreendam gêneros alimentícios, quermesses, festas comunitárias, eventos científicos, comícios, passeatas e outros eventos correlatos;
b) das atividades de capacitação e treinamento, visitação pública e eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração Pública Direta que impliquem a aglomeração de pessoas;
c) das reuniões, sessões e audiências públicas que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
d) da concessão de alvará para realização de eventos que envolvam aglomeração de pessoas e os alvarás já concedidos poderão ser reavaliados pela Administração.

II - o Prefeito deverá avaliar a necessidade da realização de viagens nacionais e internacionais, da mesma forma os Coordenadores Municipais e servidores municipais a serviço do Município, exceto aquelas imprescindíveis;

III - determinação aos gestores e fiscais de contratos a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

IV - fica facultada a dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Municipalidade, salvo os estagiários da Coordenadoria Municipal de Saúde, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pela chefia imediata;

V - orientação dos servidores sobre a doença COVID-19 e as medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social;

VI - disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

VII - suspensão de todos os cursos, oficinas e eventos similares promovidos pelo Município de Fartura;

VIII - fechamento imediato do Museu Municipal e Biblioteca Municipal, bem com a suspensão do programa Acessa São Paulo;

IX - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para os profissionais de saúde;

X - orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

Art. 4º Fica determinado à Coordenadoria Municipal de Saúde que adote as seguintes medidas:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde, separada das demais, para o atendimento destes pacientes;

III - suspensão, por tempo indeterminado, do agendamento de consultas e das consultas previamente agendadas, resultados e pedidos de exames e atividades em grupo nas Estratégias de Saúde da Família, Centro de Saúde e Santa Casa de Misericórdia, mantendo-se somente os atendimentos de urgência e emergência, com atendimento prioritário aos portadores dos sintomas do COVID-19 e agenda reduzida para evitar aglomerações;

IV - suspensão, por tempo indeterminado, dos tratamentos odontológicos no âmbito da Saúde Municipal, ressalvados os casos de urgência e emergência;

V - fica mantido o atendimento às gestantes, recém-nascidos e o serviço de vacinação.

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pelo Setor de Recursos Humanos juntamente com o Gabinete do Prefeito.

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I - que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II - realização de campanha publicitária, em articulação com os Governos Estadual e Federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

III - orientação às lanchonetes, restaurantes e similares para que adotem medidas de prevenção.

Art. 5º Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do complexo de Saúde Municipal, por tempo indeterminado, sendo que todos os pacientes somente poderão ter um acompanhante, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, a cada 12 (doze) horas, sendo vedado o acompanhamento por pessoas que apresentem qualquer sintoma gripal.

Art. 6º Para que sejam liberados leitos de internação e UTI, fica suspensa a realização de cirurgias eletivas no Município, por prazo indeterminado.

Art. 7º Fica determinado à Coordenadoria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que adote as seguintes medidas:

I - cancelamento, por tempo indeterminado, de todas as atividades grupais e coletivas: Serviços de Convivência da Criança, Adolescente, Jovem e Idoso, reuniões temáticas dos Programas Renda Cidadã, Ação Jovem e Bolsa Família;

II - suspensão, por tempo indeterminado, das atividades do Projeto Espaço Amigo;

III - suspensão das atividades e atendimentos das entidades GAMA - Grupo Assistencial às Meninas e Adolescentes, OSAAF - Organização de Serviços e Atendimentos ao Adolescente Farturense e APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Fartura, por tempo indeterminado;

IV - suspensão, por tempo indeterminado, de qualquer atividade coletiva com idosos, como o Grupo Girassol, Anos Dourados, bem como passeios, bingos, bailes, forrós e atividades lúdicas;

V - evitar busca ativa e realização de visitas domiciliares, a não ser que realmente demande necessidade;

VI - suspensão, por tempo indeterminado, das atividades e visitas do Programa Primeira Infância Criança Feliz;

VII - suspensão, por tempo indeterminado, de todas as visitas nos Serviços de Acolhimento Institucional de idosos, crianças e adolescentes;

VIII - suspensão de todas as visitas e saídas dos idosos do Lar São Vicente de Paula, a não ser quando estritamente necessário e suspensão das missas que ocorrem toda terça-feira;

IX - suspensão de todas as visitas ao Serviço Municipal de Acolhimento da Criança e Adolescente, salvo determinação judicial;

X - fechamento do CRAS "Ângelo Lucarelli", por tempo indeterminado.

§ 1º Os atendimentos do CRAS "Ângelo Lucarelli" serão direcionados para o CRAS "José Ubirajara Teixeira", por sua localização ser em área central e de fácil acesso.

§ 2º Serão realizados somente os atendimentos estritamente necessários, mediante agendamento e de forma espaçada, em ambiente aberto e ventilado, evitando assim aglomerações e diminuindo a circulação de pessoas.

§ 3º Os atendimentos individuais serão realizados pelos técnicos (as), portando os EPIs necessários, luvas e máscaras.

Art. 8º Poderá ser adotado o esquema de revezamento de turnos entre os servidores lotados nos setores da Saúde e de Assistência Social, a critério da chefia imediata.

Art. 9º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a partir do dia 23 de março de 2020, as aulas na Rede Municipal de Ensino (Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Ensino Infantil, Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Complementação Escolar e entidades conveniadas) e no polo de Ensino Superior da Univesp, bem como os serviços de transporte e merenda escolar, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida.

§ 1º No período de 16 a 20 de março de 2020, as escolas e creches municipais continuarão em funcionamento, com dias letivos regulares e fornecimento de merenda e transporte escolar, onde serão realizadas atividades de orientação e conscientização sobre a pandemia do COVID-19 para alunos e pais ou responsáveis que desejarem participar.

§ 2º As faltas de alunos no período estabelecido no parágrafo anterior não serão computadas.

Art. 10. Fica suspenso, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o atendimento presencial do público externo nos setores da Administração Pública Municipal, devendo ser prestado exclusivamente por meio eletrônico (Protocolo Online, Ouvidoria, através do sítio eletrônico do Município, ou e-mails institucionais) ou telefônico.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, o atendimento presencial do público externo poderá ser feito somente aos licitantes, na data da realização de procedimentos licitatórios de caráter urgente, observadas as normas de higiene e prevenção ao COVID-19.

Art. 11. Fica estabelecida, a partir do dia 23 de março de 2020, a alteração do horário de expediente dos setores da Administração Pública Direta, que passará a ser das 8h às 13h, por prazo indeterminado, com exceção dos setores da Saúde, Limpeza Pública e Estradas Rurais.

Art. 12. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 13. Fica determinado, a partir do dia 23 de março de 2020, o gozo imediato de licença-prêmio e férias regulamentares, observada essa ordem, aos servidores que fazem parte do grupo de risco da infecção pelo Coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II - gestantes e lactantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Art. 14. Quanto ao quadro de servidores da Educação Municipal, a partir de 23 de março de 2020, serão efetuadas as seguintes medidas:

I - adiantamento dos recessos escolares aos professores da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a ordem do Calendário Escolar 2020;

II - gozo imediato de licença-prêmio e férias regulamentares, observada essa ordem, aos demais servidores lotados na Educação Municipal.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o inciso II deste artigo, observando-se suas atribuições previstas em Lei, poderão ser convocados para exercerem suas funções junto à Saúde Municipal, conforme necessidade do Município, sendo, nessa situação, suspensas as férias ou licenças-prêmio anteriormente concedidas.

Art. 15. Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias regulamentares e licença-prêmio aos servidores lotados nos setores da Saúde Municipal.

Parágrafo único. Os servidores lotados nos setores da Saúde que encontram-se em gozo de férias ou licença-prêmio deverão retornar às suas atividades a partir de 23 de março de 2020, sendo o não retorno às suas funções considerado como falta ao trabalho.

Art. 16. O cumprimento do disposto no Artigo 13 não prejudica nem supre o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.

Art. 17. Mediante avaliação da chefia imediata dos demais setores da Municipalidade e desde que não haja prejuízos para o serviço da unidade, deverão ser deferidas aos servidores licença-prêmio e férias regulamentares, observada essa ordem, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários às atividades essenciais e de natureza continuada.

Art. 18. Os servidores que não tiverem férias regulamentares e licenças-prêmio a serem gozadas serão incluídos no Banco de Horas Emergencial, que será instituído e regulamentado por Decreto.

Art. 19. As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho, nos termos do Decreto Municipal nº 3.796, de 18 de abril de 2019:

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Coronavírus;

II - pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do Coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional.

Parágrafo único. A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do caput deste Artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo superior imediato, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Art. 20. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a critério e nas condições definidas pelo superior imediato, para os servidores de que trata o Artigo 11 deste Decreto e também à servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 21. A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 22. As chefias imediatas deverão conceder licença compulsória, nos termos da legislação vigente, ao servidor acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo Coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

Art. 23. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I - afastamentos para viagens ao exterior;

II - a realização de provas de concurso público e processos seletivos no âmbito da Administração Pública Direta.

Art. 24. Fica suspenso, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, cerâmicas, confecções, facções, academias e clubes recreativos em funcionamento no Município de Fartura.

Art. 25. A suspensão a que se refere o Artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - supermercados, mercados, feiras livres de alimentos, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias;

VIII - restaurantes e lanchonetes;

VIII - estabelecimentos especializados em alimentação; e

IX - postos de combustível.

§ 1º Os estabelecimentos previstos no caput poderão ser objeto de fiscalização para aferição do cumprimento das normas sanitárias e de posturas previstas neste Decreto e na legislação vigente.

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este Artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

V - evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus, em estabelecimentos com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos.

Art. 26. Os restaurantes e lanchonetes e demais estabelecimentos especializados em alimentação deverão, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, encerrar suas atividades até às 22 horas.

Art. 27. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no Artigo 24 deste Decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 28. Incumbirá ao Setor de Fiscalização de Posturas fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Artigos 24 a 27 deste Decreto.

Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 30. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do Art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do Art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1.963, sujeitando-se os comerciantes às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 31. No âmbito de outros poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Fartura, fica recomendado:

I - a suspensão das aulas na educação básica, técnica e superior;

II - às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III - que sejam reforçadas as medidas profiláticas e de higienização e disponibilizado álcool gel 70% em locais, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que tenham circulação de pessoas;

IV - aos restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos comerciais em geral, que orientem seus clientes/usuários a adquirirem seus produtos e não consumirem no local, priorizando a entrega domiciliar de produtos;

V - a suspensão de eventos religiosos de qualquer natureza, missas e cultos, com aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas;

VI - às Organizações da Sociedade Civil, a suspensão e diminuição do fluxo de atendimentos e orientação dos usuários e funcionários quanto ao manejo adequado da higiene, com vistas à prevenção e enfrentamento ao Coronavírus;

VII - à população em geral, que evite viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais e se mantenha em isolamento social, buscando os serviços de saúde somente em casos de urgência e emergências, a fim de evitar aglomerações em salas de espera.

Art. 32. As medidas adotadas neste Decreto serão revisadas, semanalmente, pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, que deliberará sobre a manutenção e/ou implementação de novas medidas.

Art. 33. O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e disseminado por todos os meios de comunicação oficiais e disponíveis à Administração Pública Municipal, bem como nos locais abertos ao público e de irrestrita circulação.

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeito retroativo no tocante às disposições do Artigo 9º deste Decreto.

Prefeitura Municipal de Fartura, em 20 de março de 2020.

HAMILTON CÉSAR BORTOTTI
Prefeito Municipal

Publicado e Registrado no Livro de Decretos.
Secretaria Municipal de Fartura, data supra.

SAMARA AMANDA VANIELLE DA CUNHA ROSOLEN
Encarregada de Secretaria



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